Revisão da Constituição: Salvaguardar liberdade de imprensa



Escrito por jornal noticias
Segunda, 23 Maio 2011 08:20

Revisão da Constituição: Salvaguardar liberdade de imprensa
JORNALISTAS e académicos moçambicanos consideram que a revisão da Constituição da República, proposta pelo partido no poder, a Frelimo, constitui uma oportunidade para o alargamento e salvaguarda dos direitos fundamentais e da liberdade de imprensa no país.
Entendem ainda que a questão do direito de acesso à informação, que muito preocupa os profissionais da comunicação social, poderá ser resolvida com a revisão da actual Constituição, uma vez que a proposta de lei submetida em 2005 não foi agendada e nem sequer se sabe quando a mesma terá o respectivo tratamento naquele órgão legislativo.
stes pronunciamentos foram feitos quarta-feira em Maputo, durante a conferência nacional sobre o “Direito à Informação e Revisão Constitucional: Oportunidades de Desafios”, organizada pelo capítulo moçambicano do Instituto de Comunicação Social da África Austral (MISA-Moçambique), por ocasião do dia da liberdade de imprensa celebrado recentemente.
Em Moçambique, as leis são muito genéricas e vagas, o que abre espaço para interpretações de acordo com a perspectiva e pretensão de cada um.
Por outro lado, a Constituição da República remete os vários direitos fundamentais à lei específica, criando um vazio, sobretudo quando tais leis não existem.
Alguns desses casos são o direito ao acesso à informação, que é uma garantia que assegura o direito dos cidadãos à informação, a questão do direito à réplica política, entre outros assuntos que estão estatuídos na Constituição, cuja aplicabilidade foi submetida à lei específica.
Segundo o docente e investigador da Faculdade de Direito da Universidade Eduardo Mondlane Paulo Comoane, no que refere ao acesso à informação, a revisão da Constituição abre espaço para a clarificação das circunstâncias em que há obrigatoriedade de as entidades públicas e privadas darem informação aos jornalistas e ao público.
Outro aspecto determinante para o exercício do direito à informação, sobretudo quando se trata dos profissionais desta área, é o sigilo profissional ou protecção das fontes de informação.
Para Comoane, “é necessário que a lei defina qual a natureza deste direito. Poderá haver alguma circunstância em que o jornalista pode ser obrigado a divulgar a sua fonte? Em que circunstâncias e quem pode determinar essa obrigatoriedade? Isto porque, apesar de estar previsto na Constituição o direito de protecção das fontes, muitas vezes os jornalistas são obrigados a revelar as fontes das suas informações e há que clarificar em que situações isso pode ocorrer”.
Por seu turno, Salomão Moyana, director do semanário privado Magazine Independente, defendeu que a Constituição deve ser clara quanto à aplicabilidade dos direitos fundamentais e mandar aplicar tais direitos e não remeter ao legislador ordinário.
Segundo Moyana, o perigo que existe em deixar para o legislador ordinário matérias fundamentais é de o que está estatuído na Constituição não ser cumprido ou ser aplicado de forma contrária ao pretendido pelo legislador constituinte.
Por sua vez, Tomás Vieira Maria, coordenador do Instituto Planos da África Austral, defendeu que a revisão da Constituição constitui uma oportunidade para que se clarifiquem os aspectos relativos ao segredo do Estado.
É que, muitas vezes, o acesso à informação é vedado aos jornalistas em nome do segredo do Estado. Entretanto, não se sabe exactamente que informação constitui ou deve constituir segredo do Estado.
A lei sobre o segredo do Estado, de 1979, está desactualizada, apesar disso ela é utilizada como escudo para a não disponibilização da informação.
O académico Eduardo Sitoe explicou, na ocasião, que a liberdade de imprensa tem limite quando se trata de assuntos de defesa e segurança da integridade territorial do Estado para garantir a ordem política estatuída.
Comentar
- Os comentários publicados no “site” são de inteira responsabilidade de seus respectivos autores.
- Ao comentar declara que todos os conteúdos por si enviados não infringem direito de terceiros e assume ser o único e exclusivo responsável por eventual prejuízo causado a terceiros.
- O conteúdos dos comentários não exprimem de forma alguma a opinião do Zambézia Online e muito menos a manutenção de tais conteúdos no “site” poderá ser considerada como uma concordância do Zambézia Online com relação a tais conteúdos.