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Parlamento aprova mecanismos de extradição

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Parlamento aprova mecanismos de extradição

No âmbito de combate ao crime organizado e  transnacional
Só poderá haver extradição nos casos em que as leis dos países requerentes não entram em conflito com as nacionais.
Moçambique já pode solicitar captura e entrega de criminosos que fujam do país para um outro da região da SADC ou da CPLP. Para o efeito, a Assembleia da República aprovou, sexta-feira última, na generalidade e por consenso, a lei que rege os casos e termos da efectivação da extradição.

Submetida pelo Conselho de Ministros, a proposta de lei visa envolver o país na cooperação com outros Estados da região da SADC e da CPLP na prevenção e combate aos crimes transnacionais, bem como impedir que a fuga de criminosos para o exterior seja um obstáculo para que se faça justiça.

Assim, Moçambique passa a ter um instrumento que lhe permite accionar mecanismos para pedir captura ou entrega de criminosos ou dos que fogem à justiça nacional. A lei vem dar suporte ao plasmado no artigo 67 da Constituição da República.

De acordo com Benvinda Levi, ministra da Justiça, esta proposta vem dar continuidade aos esforços do país para melhorar a cooperação entre os Estados, no domínio da prevenção e combate ao crime organizado transnacional.

“Esta proposta vem, por um lado, materializar o previsto no artigo 67 da Constituição que estabelece, em termos concretos, os parâmetros em que se pode recorrer à extradição, permitindo ainda que o Estado moçambicano actue neste domínio, observando as disposições constitucionais e uma lei específica”, disse a ministra da Justiça, falando ao parlamento durante a apresentação da proposta de lei.

Nos termos desta lei, os países com que Moçambique coopera na extradição também podem emitir pedidos de captura e entrega de criminosos ou de condenados que fujam desses países para Moçambique.

Condições para extradição

A lei ora aprovada determina que a extradição tem lugar para efeitos de procedimento criminal ou para o cumprimento da pena privativa de liberdade, bem como por crime cujo julgamento seja da competência do Estado requerente.

“Portanto, ela só pode ser concedida quando o crime que motiva o pedido tenha ocorrido no território do Estado requerente ou serem aplicáveis ao extraditando as leis penais desse Estado, ou existir sentença final condenatória de privação da liberdade, ou ainda estar a prisão do extraditando autorizada pelo juiz ou autoridade competente”, explicou Levy.

Adicionalmente, nos termos da lei, pode ocorrer a extradição em caso de o pedido de entrega do criminoso ser fundamentado por prática de diversos actos, um dos quais prescrito como crime.

Casos não aplicáveis

Esta lei prevê casos em que a extradição não é aplicável, tais como pedidos que têm por fundamento casos de natureza política, crimes militares, crimes a que corresponda a pena de morte ou prisão perpétua ou ainda nos casos em que se trate de cidadão moçambicano a ser reclamado por outros Estados.

Igualmente, os pedidos de extradição não são admissíveis nos casos em que exista um receio de que este acto tem a finalidade de perseguir ou punir uma pessoa em função da sua raça, religião, nacionalidade, origem étnica, sexo ou sujeição à tortura, tratamento desumano, degradante e cruel.

“Em termos de procedimento, propõe-se que o pedido de extradição seja feito por via diplomática, sendo apresentado ao sector do governo que superintende a área da Justiça”, realçou a ministra.

 

fonte: o pais

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