Quarta, 23 Maio 2012 English Chinese (Simplified) Finnish French German Italian Portuguese Russian Spanish Login

Legislação Moçambicana & Documentos

Pesquisar neste portal

Login

 
• Esqueceu Password - Nome de utilizadorCriar nova conta

sales@euroasiatrucks.com

Japanese Car Exporter

Home Noticias Politica Justiça Constitucional: Decisões tomadas com base em argumentos jurídico-legais (Conclusão)

Justiça Constitucional: Decisões tomadas com base em argumentos jurídico-legais (Conclusão)

PDFVersão para impressãoEnviar por E-mail

 

 

Na segunda e última parte da entrevista que o Presidente do Conselho Constitucional concedeu ao “Notícias”, Luís António Mondlane fala, entre outras coisas, dos processos a que o órgão foi solicitado a pronunciar-se, com destaque para as eleições de 2009, clarificando que não houve nenhuma vontade ou intenção de expurgar ou afastar a quem que fosse o concorrente.

 

 

Reconhece que o cidadão comum ainda não conhece as competências e os mecanismos de aproximação ao Conselho, daí que defende a necessidade de se alargar o acesso à justiça constitucional.

Notícias (N)- No processo eleitoral de 2009, o Conselho Constitucional foi acusado por um grupo de partidos políticos da oposição de tê-los amputado ao ter decidido pela sua exclusão à corrida, alegadamente em obediência a uma ordem dada pela Frelimo. Sentiram-se os juízes-conselheiros e o Presidente do órgão confortáveis com esta acusação? Qual foi a vossa reacção?

Luís António Mondlane (LM) - Não. O que é preciso entender, e isso faz parte do processo, é que o Conselho Constitucional é diferente dos tribunais comuns, por exemplo o Supremo. Desde logo, a natureza dos seus membros, a forma de designação dos seus membros, em que figura o princípio da legitimação democrática, muito mais do que acontece nos tribunais comuns e, naturalmente, também o objecto da sua acção. No Direito Constitucional, por vezes é difícil separar o político do jurídico. O político e o jurídico andam indissociavelmente ligados um a outro. Esse é o primeiro aspecto. A natureza do objecto que faz parte do trabalho do Conselho Constitucional. O segundo aspecto é que as decisões do Conselho Constitucional têm impacto directo na vida política. O Conselho Constitucional foi chamado a pronunciar-se, por exemplo, sobre a inconstitucionalidade da Lei sobre o Serviço Militar, a Lei dos Casinos, podíamos citar muitos outros casos. Esses são casos que têm um impacto imediato na vida política e na vida do cidadão. Quando o Conselho é chamado a pronunciar-se em casos ou em processos eleitorais, aí então o impacto é muito maior. É muito natural que as pessoas sejam tentadas a ver nas decisões motivações políticas dos juízes que participaram na tomada da decisão quando na realidade, se houver uma leitura serena da decisão, facilmente compreenderão que ali não há nenhuma motivação de ordem política mas sim técnico-jurídico-constitucional. O que o Conselho tem é cumprir o que a lei manda. Se se diz que para uma candidatura ser admitida terá de preencher isto e mais aquilo, esses elementos todos que constam na lei têm que ser cumpridos, sob pena de não ser aceite. A única coisa que o Conselho fez foi perante a lei e perante os factos que foram dados a conhecer aplicar o que achou e entendeu que era justo e que foi em obediência à própria lei, à Constituição e à sua própria consciência. Portanto, não houve nenhuma vontade de expurgar ou de afastar quem quer que seja. Nesses processos, são as próprias pessoas que se afastam quando não cumprem o que a própria lei impõe.

N – O que achou da reacção dos partidos políticos que foram afastados da corrida? Afinal de contas, eles lançaram e continuam a lançar duras críticas à CNE e ao Conselho Constitucional em particular pelo mundo fora…

LM- Não me cabe avaliar, digamos, o seu comportamento. O que eu posso dizer é que tudo isto é um processo de construção e consolidação da democracia no país. Naturalmente hoje tivemos essas reacções, mas amanhã seguramente vão ser outras. As pessoas já saberão que para que a sua candidatura seja aceite tem de, obrigatoriamente, satisfazer aos requisitos fixados por lei. E não estão, não vai esperar outra situação, quer dizer que a candidatura vai ser aceite mesmo não estando integralmente preenchidos os elementos que são impostos por lei. Eu creio que é uma fase, mas que será para mim um caso único e isolado e acredito que no futuro não teremos mais reacções iguais.

N- Mas, em abono da verdade, convenhamos Senhor Presidente. Algumas das candidaturas estavam viciadas, continham irregularidades graves. Isso consta do acórdão do Conselho…

LM- Consta do acórdão, exactamente. Não queria estar a discutir a própria decisão, mas isso está lá. É por isso que eu dizia que uma das características fundamentais das decisões dos tribunais constitucionais é a extensiva fundamentação. E a fundamentação está lá, e está lá a demonstração de que aquelas candidaturas não tinham os elementos necessários para serem aceites.

N- Possui capacidade o Conselho Constitucional de averiguar pelo país inteiro a veracidade ou não dos protestos e reclamações apresentadas pelos concorrentes?

LM- O Conselho não funciona assim. Pronuncia-se em última instância dos recursos do contencioso eleitoral. Se os concorrentes do processo eleitoral não concordarem com as decisões dos órgãos eleitorais, designadamente a Comissão Nacional de Eleições, então aí já trazem a questão. Mas têm de trazê-la com todos os elementos que permitam ao Conselho tomar a sua própria decisão. E é preciso ver que os processos eleitorais são céleres, não há muito tempo e por isso não se compaginam com processos, digamos, de investigação. E o Conselho nem tem esta, digamos, esta iniciativa de ir para lá, ver isto e ver aquilo. Nos termos da lei, o Conselho decide com base nos elementos que são trazidos ao processo. Naturalmente, isso não quer dizer que se o Conselho não pode se achar que precisa de mais elementos pedir e ordenar que se juntem esses elementos, há capacidade.

N- Dr., sente ou não que as recomendações do Conselho Constitucional relativamente a processos eleitorais são tomadas em consideração ou acatadas pelos órgãos eleitorais?

LM- Uma recomendação é sempre uma recomendação. Portanto, não é nenhuma ordem, não é vinculativa. E tendo em conta o princípio de separação e independência dos poderes, o Conselho Constitucional não pode dar instruções a nenhum órgão de soberania. Não dá instruções à Assembleia da República, não dá instruções ao Presidente da República, ao Primeiro-Ministro… O que nós temos estado a acompanhar e é gratificante notar é que as recomendações do Conselho Constitucional têm sido bem acolhidas. Os debates que têm estado a acompanhar os processos de revisão da Lei Eleitoral sugerem, muitas vezes, a necessidade de se ter em conta ou não esquecer as recomendações do Conselho Constitucional. Isso é gratificante de ouvir.

ALARGAR O ACESSO À JUSTIÇA CONSTITUCIONAL

N- Sr. Presidente, sente que o cidadão comum conhece o Conselho Constitucional, nomeadamente as suas competências e, digamos, mecanismos de como lá chegar para reclamar uma ilegalidade ou inconstitucionalidade cometida por um órgão público?

LM- Eu creio que ainda é um “calcanhar de Aquiles”. É preciso trabalhar-se no sentido de alargar o acesso à justiça constitucional. Sobre esta questão, já elaborei, se calhar com alguma extensão, aquando das comemorações do sétimo aniversário do Conselho Constitucional. Mas também, nós como Conselho Constitucional temos estado a realizar, isto no quadro de uma atitude, digamos, proactiva, quer dizer não nos fecharmos a nós próprios, seminários de divulgação da jurisdição constitucional no país. Já se realizaram seminários em 2005, que abrangeram umas cinco províncias, retomamos esse processo o ano passado, com seminários em quatro províncias. A ideia é dar a conhecer ao cidadão o que é o Conselho Constitucional, o que faz, como é que se pode aceder, digamos, à justiça constitucional. Agora, isto é até onde nós podemos chegar como Conselho Constitucional. Naturalmente, há ainda outras áreas que terão de ser feitas por quem de direito, não por nós. Quer dizer, ampliar o acesso à justiça constitucional já não cabe ao Conselho Constitucional. Cabe, por exemplo ao legislador constituinte determinar que o cidadão poderá aceder à justiça constitucional nestas e naquelas condições. Hoje, por exemplo, o caso é limitado àquela questão dos dois mil cidadãos para a questão da fiscalização da constitucionalidade das leis ou de actos normativos do Estado.

N- A bancada parlamentar da Renamo, no último ano e meio, digamos envolveu-se num processo de “caça” às inconstitucionalidades de algumas normas. Houve vezes que os pedidos de declaração de inconstitucionalidade foram até julgados procedentes. O que lhe pareceu esta entrega da oposição?

LM- Devo dizer que é salutar. É preciso ver o artigo 245 da Constituição diz que podem solicitar ao Conselho Constitucional declaração de inconstitucionalidade, para além do Presidente da República, Presidente da Assembleia da República, um terço pelo menos dos deputados da Assembleia da República. A forma como o Conselho Constitucional decidiu esses vários casos, na maior parte deles deu provimento ao pedido, isto diz bem do papel do Conselho Constitucional como guardião da Constituição, no sentido até mesmo da defesa das minorias contra a hegemonia da maioria, no sentido da justiça constitucional justa e diz bem ainda também da independência do próprio Conselho Constitucional. Aqui não se tomam decisões para agradar a A ou a B. Toma-se uma decisão aquela que corresponde, objectivamente falando e nos termos do processo, à justiça da matéria jurídico-constitucional.

OUTRAS QUESTÕES DISCUTIDAS NO CONGRESSO DO RIO

 

 

 

 

 

 

 

Para além do tema central, o Segundo Congresso Mundial da Justiça Constitucional debruçou-se sobre os estatutos da conferência mundial da justiça constitucional. À margem do encontro, realizou-se a segunda reunião do conselho dos presidentes das jurisdições constitucionais da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa (CPLP), onde foi aprovado o design da página electrónica da conferência para divulgação das actividades e o programa de acção, bem como a realização, em Junho próximo, em Angola, do seminário sobre o direito de acesso à justiça constitucional. Refira-se que Moçambique preside à conferência das jurisdições constitucionais da CPLP.

Por outro lado, está em processo de constituição a plataforma da justiça constitucional em África.

Comentar

NOTA SOBRE COMENTÁRIOS:
- Os comentários publicados no “site” são de inteira responsabilidade de seus respectivos autores.
- Ao comentar declara que todos os conteúdos por si enviados não infringem direito de terceiros e assume ser o único e exclusivo responsável por eventual prejuízo causado a terceiros.
- O conteúdos dos comentários não exprimem de forma alguma a opinião do Zambézia Online e muito menos a manutenção de tais conteúdos no “site” poderá ser considerada como uma concordância do Zambézia Online com relação a tais conteúdos.


Código de segurança
Actualizar

Economia & Negócios

Recursos moçambicanos atraem empresas britânicas
“A interacção com empresários brit...
EUA lideram investimento estrangeiro em Moçambique
África do Sul, Maurícias e Portugal ...

Actualidade Nacional

Código de ética veda conflito de interesses
A Asembleia da República aprovou ontem...
“Giovanna” dissipa-se mas alerta mantém-se
O Ciclone “Giovanna”, que se encont...

Desporto

Mart Nooij afastado dos "Mambas"
  O TÉCNICO holandês Mart Nooij foi ...

Africa

UA reconhece CNT como Governo líbio
  A UNIÃO Africana (UA) reconheceu on...