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Justiça Constitucional: Decisões tomadas com base em argumentos jurídico-legais (1)

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As decisões tomadas no âmbito da justiça constitucional têm de ser motivadas e fundamentadas com base unicamente em argumentos de natureza jurídico-constitucional e não por razões político-partidárias, segundo afirmou ontem em entrevista ao “Notícias” Luís António Mondlane, Presidente do Conselho Constitucional.

O Presidente do Conselho Constitucional tomou parte, recentemente, no Rio de Janeiro, Brasil, no Segundo Congresso Mundial da Justiça Constitucional, subordinado ao tema “Separação de Poderes e Independência dos Tribunais Constitucionais e Instituições Equivalentes”. Transcreve-se, a seguir, o teor da entrevista que Luís António Mondlane concedeu ao nosso Jornal:

Notícias (N) – Sr. Presidente, até que ponto foi proveitoso o Segundo Congresso Mundial da Justiça Constitucional e Instituições Equivalentes para Moçambique?

Luís António Mondlane (LM) – O tema do Segundo Congresso foi a separação de poderes e a independência dos tribunais constitucionais e instituições semelhantes, aqui incluindo os conselhos constitucionais e outras situações em que, por exemplo, noutros países são os tribunais supremos que assumem a jurisdição constitucional. O tema é de extrema importância e actualidade. É sempre actual esta questão de se clarificar o que é que é isso de separação de poderes, que é um dos princípios fundamentais de organização do Estado de Direito Democrático, em que os poderes não podem estar concentrados numa só pessoa. Naturalmente, o interesse da participação do Conselho Constitucional é grande, porque em ocasiões como esses sempre se aprende algo, e se aprende no que respeita às novas correntes de desenvolvimento do Direito Constitucional, as novas formas ou soluções que vão sendo encontradas para os problemas da actualidade do Direito Constitucional à escala global, portanto a nível dos outros tribunais constitucionais ou outros conselhos constitucionais e instituições similares. Isso, para um processo de aprendizagem, é sempre benéfico, não só para a instituição como tal, mas também para os juízes tomados individualmente. Num evento desta natureza, onde participam juízes de todo o mundo, o contacto e o conhecimento com os juízes das mais diversas jurisdições constitucionais é um dado extremamente positivo, pois permite que se desenvolvam laços que permitem no futuro facilitar o próprio trabalho dos juízes. Quer dizer, se tem um problema já pode contactar com alguém e discutir uma questão técnica assim considerada. Para além desse, houve ainda temas que foram discutidos em grupos de trabalho, como seja a independência do tribunal constitucional como instituição e a independência individual do juiz e também a questão do processo, quer dizer como é que se realiza o processo desde o momento em que uma causa é instaurada até à sua decisão, e nesse processo todo como é que se assegura a independência da instituição.

N- O princípio de separação de poderes foi consagrado na Constituição de 1990 e, digamos, reafirmada na de 2004. Que avaliação o Senhor Presidente faz a este princípio?

LM- Quando a nossa Constituição define os órgãos de soberania indica quais são esses órgãos e neles se incluem os tribunais e o Conselho Constitucional. Portanto, temos o Presidente da República, o Presidente da Assembleia da República, o Primeiro-Ministro e os tribunais e o Conselho Constitucional. Só por esta definição é que se coloca todos os órgãos no mesmo nível em termos de igualdade, soberania, independência. A própria Constituição sublinha que entre os órgãos de soberania se desenvolve laços de interdependência. Portanto, não há nenhum órgão que dá instruções ou que está subordinado a outro. Todos os órgãos funcionam com a independência necessária para o desenvolvimento das suas funções e também cultivam o seu relacionamento com os demais órgãos, uma relação de coordenação, de interdependência, para o bem do desenvolvimento do nosso Estado.

RESPEITO PELO PRINCÍPIO DE SEPARAÇÃO DE PODERES

Maputo, Terça-Feira, 1 de Fevereiro de 2011:: Notícias

N- Este princípio está sendo observado na sua plenitude?

LM – Absolutamente, e no que respeita ao Conselho Constitucional, nós podemos dar vários exemplos. As decisões do Conselho Constitucional são de cumprimento obrigatório, são finais, portanto não são passíveis de recurso. São de cumprimento obrigatório para todos os órgãos públicos, entidades privadas e para todo o cidadão. O acatamento das decisões do Conselho Constitucional por demais órgãos de soberania e não só tem demonstrado que este princípio da independência, da separação dos poderes, do respeito pela soberania, pela independência do Conselho Constitucional tem sido cumprido em todas as suas esferas. Daria alguns exemplos: quando, por várias ocasiões, o Presidente da República tem solicitado ao Conselho Constitucional que se pronuncie sobre a inconstitucionalidade ou não de uma norma, no caso de uma lei durante o período da sua promulgação, então o Presidente da República tem solicitado a fiscalização preventiva da constitucionalidade dessa norma. As decisões do Conselho Constitucional têm sido sempre tomadas em devida consideração, diz bem deste princípio da separação de poderes, diz bem também do exercício soberano das funções da administração da justiça constitucional em Moçambique. Poderíamos ainda referir outros exemplos. Nos debates da revisão da Lei Eleitoral e de outros diplomas, temos estado a acompanhar que deputados, quer pertencentes à bancada maioritária, quer às bancadas minoritárias, têm estado a referir-se à necessidade de se respeitar as recomendações do Conselho Constitucional que vêm sendo sempre desenvolvidas em processos de validação dos resultados eleitorais. Isso é um exemplo muito claro de que não há aqui nenhuma interferência no funcionamento do Conselho Constitucional. Diria mais, é que por força das decisões do Conselho Constitucional, vezes há, por exemplo, em que o Presidente da República por iniciativa própria revoga diplomas da sua lavra, por entender que poderiam estar em conflito com decisões já anteriormente tomadas e, como tal, em conflito com a própria Constituição. Isto é um sinal de que no país há o devido respeito pela soberania, pela independência do Conselho Constitucional. Mas isso também não aparece ao acaso. As decisões do Conselho Constitucional são acatadas porque elas são decisões jurídico-constitucionalmente motivadas. Não é uma decisão política, é uma decisão jurídica e fundamentada jurídico-legalmente e é daí que advém a sua aceitação e o seu acatamento pelos demais órgãos de soberania e pelo cidadão em geral.

N- Sendo o Conselho Constitucional um órgão constituído por juízes que são indicados pelo Parlamento e o seu Presidente nomeado pelo Chefe do Estado, que mecanismos é que tem para garantir a isenção dos seus membros ou juízes-conselheiros na tomada de decisões?

LM- Esta questão é extremamente pertinente. Para mim é a questão da legitimação democrática do Conselho Constitucional. Quer dizer, a forma da designação dos seus membros dá resposta ao processo de legitimação democrática. Como é que isto acontece? É preciso notar que países há, por exemplo, em que os membros do Tribunal Constitucional ou do Conselho Constitucional, vamos lá dizer da jurisdição constitucional, são pura e simplesmente designados por um único órgão de soberania. Há casos em que é a Assembleia da República que designa a maior parte dos juízes e depois esses juízes designados já por si cooptam para a jurisdição mais três juízes à sua escolha. É um modelo, é uma escolha que é feita e isso tem a ver com as práticas, tem a ver com as políticas, tem a ver com a própria história constitucional do país. Não são modelos que de ânimo leve se pode dizer assim: vamos pegar aquele modelo. Isso é uma forma de designação, mas é uma forma também de se realizar, digamos, essa legitimação democrática porque, neste caso, são designados por um órgão que é eleito por sufrágio universal. Esta é uma questão. Há outras situações em que, por exemplo, parte dos seus membros são designados ou os demais órgãos de soberania participam na designação dos membros do Conselho Constitucional, ou seja, o Presidente das República designa membros, entre os quais o Presidente e os demais juízes, a Assembleia da República também designa outros membros a judicatura também designa outros membros. Portanto, isso é uma outra solução que foi encontrada nesse contexto político, social e correspondente ao estágio do desenvolvimento constitucional e político desse povo. Bom, funciona, mas é um processo de legitimação democrática. Ora bem. Vamos nos reter à situação prevalecente em Moçambique. O Conselho Constitucional é composto por sete juízes, cinco dos quais são designados pela Assembleia da República. Ora, quando a Assembleia da República intervém na designação dos membros do Conselho Constitucional, aqui visa salvaguardar, digamos, a que se possa trazer ao Conselho Constitucional as várias sensibilidades políticas presentes na Assembleia. Isto pressupõe e quer dizer, portanto, legitimamente estabelecidas. Como se vê, o processo não é simples, não é, digamos, unilateral, mas há a intervenção dos demais órgãos de soberania. Por exemplo, o Conselho Superior da Magistratura Judicial designa um membro e o Presidente da República designa um membro, que é o Presidente, e é preciso dizer que neste caso, este acto é ainda sujeito à ratificação pela Assembleia da República. Portanto, há aqui um processo em que a Assembleia da República aparece a fazer, digamos, um “doubble check” a uma decisão de um órgão de soberania. Noutras situações, os demais órgãos de soberania participam paritariamente, quer dizer com igualdade, e as suas decisões não são sindicadas a nenhum outro nível, seja por outro órgão de soberania, e portanto são finais, no que respeita à designação dos membros do Conselho. O quer dizer é que o modo de designação vigente em Moçambique é aquele que mais procura trazer equilíbrio na participação dos demais poderes do Estado ou dos órgãos de soberania. É aquele que procura trazer uma maior legitimação democrática dos juízes do Conselho Constitucional. E mais ainda, é que os juízes tomam posse perante o Chefe do Estado. O Presidente da República é a única individualidade que é eleita por sufrágio universal. Portanto, é o único cidadão eleito por todo o povo. Ao conferir posse, também empresta maior legitimação democrática aos juízes que tomam posse. Isso para dizer que em Moçambique, nós temos um processo que procura trazer um equilíbrio maior dos poderes nessa questão da designação dos membros do Conselho Constitucional. Mas uma coisa fique clara: a participação dos demais órgãos de soberania na designação dos membros termina com a tomada de posse, ou esgota-se no momento em que são nomeados e no momento em que tomam posse. A partir daí, são juízes do Conselho Constitucional, não são representantes, nem de nenhuma corrente política, nem de nenhuma corrente de opinião e nem de nenhum órgão de soberania que esteve na origem da sua designação. São juízes e na sua actuação têm de obedecer àquilo que a Constituição manda. Obedecem à Constituição, à lei e à sua própria consciência.

N- Mas em algum momento não são tentados a julgar ou a tomar decisões que favorecem a sua própria proveniência política, tomando em conta que nem sempre elas são no por consenso? LM- Eu penso que é preciso afastar receios dessa natureza, porque se se parte do princípio, como dizia o antigo presidente do Tribunal Constitucional de Portugal, Luís Nunes de Almeida, de que não há juiz céptico. Isto para dizer que todo o Homem é político. Portanto, não há nenhum juiz que não tenha, digamos, nenhuma preferência em termos de pensamento, em termos de opções. Sempre há-de ter as suas próprias opções. Agora, o que se quer da justiça constitucional é que na tomada de decisão, essa decisão tem de ser motivada, tem de ser fundamentada com base unicamente em argumentos de natureza jurídico-constitucional. Portanto, não valerá aqui, digamos, trazer só motivações políticas para depois concluir com uma decisão. A característica da justiça constitucional é que as decisões são motivadas, são fundamentadas mas a fundamentação tem de ser jurídico-constitucional. É por isso que, normalmente, as decisões dos tribunais constitucionais são extremamente longas, porque há esse cuidado de explanar, explicar, fazer um raciocínio lógico que conduza à conclusão que se tira no fim.

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