Actualizado em Quarta, 21 Setembro 2011 08:20 Escrito por nelson Quarta, 21 Setembro 2011 08:06
Estas medidas e penas aplicam-se às seguintes infracções de pequena gravidade: ofensas corporais que não resultem de acidentes de viação e que não produzam doença...
O Governo já tem a proposta de medidas e penas alternativas à prisão com vista a evitar o congestionamento das cadeias. A proposta estabelece quatro tipos de medidas a serem aplicadas às pessoas em conflitos com a lei, nomeadamente, penas privativas da liberdade, penas acessórias, medidas de segurança criminais e medidas e penas não privativas da liberdade.
São medidas e penas não privativas da liberdade as sócio-educativas e socialmente úteis, ou seja, aquelas que serão aplicadas às infracções de pequena gravidade e são precedidas de uma negociação pacífica do conflito entre o ofendido e o infractor, com a participação ou não da comunidade, visando a reparação imediata do dano e a restauração da situação anterior.
Essas medidas e penas incluem a crítica pública na audiência de julgamento, a reparação dos prejuízos causados, a prestação de trabalhos socialmente úteis por período não superior a 90 dias, a privação, por período não superior a 90 dias, do exercício do direito cujo uso imoderado originou a infracção e a multa cujo valor seja fixado entre um mínimo de 100 e um máximo de 1 000 meticais.
Estas medidas e penas aplicam-se às seguintes infracções de pequena gravidade: ofensas corporais que não resultem de acidentes de viação e que não produzam doença ou impossibilidade de trabalho por mais de 20 dias; furto desde que o valor dos bens ou objectos subtraídos não ultrapassem 60 mil meticais; dano que não resulte de acidente de viação e em que o prejuízo causado não seja superior a 60 mil meticais.
Igualmente, a proposta estipula medidas alternativas à pena de prisão. Trata-se de medidas obrigatoriamente aplicadas às infracções puníveis com pena de prisão superior a um e até ao limite máximo de dois anos.
São medidas alternativas à pena de prisão a transacção penal e a suspensão provisória do processo.
Propõe-se ainda penas alternativas à pena de prisão, ou seja, penas que são obrigatoriamente impostas ao condenado “nos casos em que a conduta criminosa seja punível com pena superior a dois e até ao limite máximo de oito anos”.
Neste tipo de penas, o infractor será obrigado a prestar trabalho socialmente útil, além de pecuniária ou em espécie; a perda de bens ou valores e a multa.
Constam como pressupostos para a aplicação das medidas e penas alternativas à prisão, acima referidas, os seguintes: for delinquente primário por prática de crime doloso; proceder à restituição dos bens de que se tenha apropriado, se for o caso; tiver reparado total ou parcialmente os danos e prejuízos causados à vítima ou à comunidade com a prática do crime e, no caso de reparação parcial, assumir a continuação da reparação ainda em falta no prazo e condições judicialmente fixadas; aceitar, expressamente, sujeitar-se às medidas ou injunções, aos deveres e às regras de conduta previstas no artigo 157-C do Código de Processo Penal e que o tribunal vier a fixar na decisão.
Essas medidas e penas alternativas não podem ser aplicadas nos casos de homicídio voluntário consumado, tentado ou frustrado; violação sexual; rapto ou tráfico de pessoas; tráfico de estupefacientes ou de substâncias psicotrópicas, terrorismo ou outro tipo de criminalidade organizada ou associação criminosa; crimes cometidos com o uso de arma de fogo ou com violência ou ameaça graves contra as pessoas; cometidos contra criança, incapaz, idoso ou mulher grávida; de acidente de viação de que resulte morte, praticada com excesso de velocidade, em estado de embriaguez ou sob efeito de substância estupefaciente ou psicotrópica.
Fonte: O Pais Online.
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