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Mondlane usou fundos do CC para pagar suas prestações mensais

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Segundo o relatório da comissão de inquérito
O ex-presidente do Conselho Constitucional não respeitou o regulamento de Contratação de bens e Prestação de Serviços ao Estado, aprovado pelo decreto n.º 15/2010, de 24 de Maio. O ex-presidente do Conselho Constitucional, Luís António Mondlane, é acusado de ter desviado fundos da instituição para a aquisição de um imóvel na avenida Julius Nyerere. De acordo com o relatório final da comissão do inquérito criada pelo Conselho Constitucional no passado 10 de Março, o “uso de fundos do orçamento do Conselho Constitucional para pagar as prestações mensais devidas pelo contrato de locação financeira imobiliária celebrado por Luís António Mondlane e esposa, a título particular, e com a finalidade de comprarem a casa da avenida Julius Nyerere, n.º 3010, foi um crime de desvio de fundos, previsto e punido pela lei n.º1/79, de 11 de Janeiro, dando lugar à responsabilidade criminal”. Ou seja, a infracção cometida pelo ex-presidente do Conselho Constitucional dá lugar a que seja disciplinarmente punido, na qualidade de um dirigente, funcionário e/ou agente do Estado.

O relatório da comissão, apreciado em reunião no passado dia 30 de Março, confirma que Luís Mondlane não observou as regras estabelecidas para a aquisição de um imóvel ou qualquer bem estatal, isto é, o ex-presidente do Conselho Constitucional não respeitou o regulamento de Contratação de bens e Prestação de Serviços ao Estado, aprovado pelo decreto n.º 15/2010, de 24 de Maio, designadamente no seu capítulo II, artigo 116. Portanto, a sua atitude “é passível de procedimento disciplinar, nos termos do artigo 146 do citado regulamento, e do artigo 27 da lei n.º15/97, de 10 de Julho, relativa à elaboração, gestão, execução, controlo e fiscalização do Orçamento do Estado e da Conta Geral do Estado”, explica o CC, acrescentando que Mondlane violou a legalidade orçamental nos termos do artigo 9 da lei n.º 7/98, de 15 de Junho.

“Quando praticadas por dirigentes superiores do Estado, aquelas condutas configuram uma violação dos deveres gerais previstos nas alíneas a) e d) do artigo 2 da lei n.º 4/90, de 26 de Setembro”, frisa o CC, explicando, logo a seguir, que “no caso do presidente do Conselho Constitucional, juiz-conselheiro Luís Mondlane, indiciam, também, infracção disciplinar nos termos do artigo 61 do Estatuto dos Magistrados Judiciais, aprovado pela lei n.º 7/2009, de 11 de Março, aplicável por força do disposto no n.º2 do artigo 12 da Lei Orgânica do Conselho Constitucional”.

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