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Código do Processo Penal contradiz a constituição

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De acordo com Augusto Paulino, os artigos 613 a 616 colocam os magistrados judiciais num escalão inferior e como subordinados dos magistrados do Ministério Público. Isso viola o espírito e a letra do n.º 1 do artigo 217 da Constituição, que garante a independência a cada grupo desses magistrados.

Num ofício do procurador-geral da República, datado de 25 de Novembro de 2010, Augusto Paulino pede ao Conselho Constitucional (CC) a declaração de inconstitucionalidade dos artigos 613, 614, 615 e 616 do Código do Processo Penal e cita o próprio CC como tendo reconhecido, no passado, haver inconstitucionalidade nesses artigos.

De acordo com esse ofício, o procurador-geral da República entende que os quatro artigos do Código do Processo Penal, aprovado em 1929 e que entrou em vigor em 1931, violam o n.º 1 do artigo 217 da Constituição da República de Moçambique, CRM, pois colocam os magistrados judiciais (juízes) numa posição hierarquicamente inferior em relação aos magistrados do Ministério Público, ou seja, os procuradores.

O referido artigo 217 da Constituição da República diz: “no exercício das suas funções, os juízes são independentes e apenas devem obediência à lei.”

Assim, havendo independência entre os magistrados, já garantida na lei-mãe, não pode uma lei ordinária, lei relativamente inferior na hierarquia das leis, contradizer a constituição, criando uma figura de subordinação onde a CRM garante independência.

Esta parte do Código do Processo Penal (artigos 613 a 616) “coloca os juízes na situação de subordinação hierárquica em relação aos magistrados do Ministério público (...), que dirigem a instrução preparatória dos processos-crime”, lê-se no ofício.

Uma vez que os artigos 613 a 616 estão relacionados com os actos de instrução de processos-crime, entende o procurador-geral da República que estes podem ser feitos por outras entidades, quando a lei assim o determinar, mas a sua direcção permanece no Ministério Público. Porém, isso não deve criar uma situação de subordinação. Aliás, o procurador-geral da República refere que o próprio CC reconheceu o facto em alguns acórdãos por si publicados. A título de exemplo, pode citar-se o acórdão 08/CC/2007 de 27 de Dezembro, que versava também sobre inconstitucionalidade de alguns artigos do Código do Processo Penal.

Parlamento decide abster-se

A Assembleia da República (AR), chamada a pronunciar-se o sobre o assunto, optou pela abstenção, na última sexta-feira.

Reunida na XI Sessão, a Comissão Permanente da AR chegou à conclusão de que, uma vez que a própria Assembleia da República está num processo de revisão do Código Penal, aprovado no período colonial, também poderá proceder à revisão do Código do Processo Penal actual.

Dado que esse Código do Processo Penal não foi aprovado pelo parlamento moçambicano, a emissão do parecer por parte da AR era facultativa e não obrigatória. Assim, a Comissão Permanente, segundo órgão mais importante da AR depois do plenário, deixou que “o Conselho Constitucional, no quadro das suas competências, dirimisse esta questão e nós devemos mantermo-nos concentrados na revisão do Código Penal”. O parlamento tem, nos termos da lei, uma legitimidade passiva, isto é, de não emitir parecer. Assim o fez.

Manuel Tomé, porta-voz-adjunto da Comissão Permanente, disse que os artigos em causa tratam de procedimentos normais dos magistrados e de tratamento de processos e “não verificamos que seja uma questão cuja colisão com a Constituição da República, havendo, constituísse um problema de funcionamento de todo o edifício legal no nosso país”.

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