20 anos de direito do povo à Informação



Escrito por Jornal Noticias
Quarta, 01 Dezembro 2010 07:56

O mês de Novembro de 2010 marca 20 anos da primeira Constituição democrática de Moçambique, em cujo artigo 74 ficou consagrado o direito de todos “à liberdade de expressão e à liberdade de imprensa, bem como o direito à informação”. No seu número 3, o mesmo artigo especificava que “a liberdade de imprensa compreende, nomeadamente, a liberdade de expressão e de criação dos jornalistas, o acesso às fontes de informação, a protecção da independência e do sigilo profissional e o direito de criar jornais e outras publicações”. As revisões constitucionais que se seguiram mantiveram o conteúdo essencial do artigo 74 da Constituição de 1990.
Para regulamentar o artigo 74, a Assembleia da República viria a aprovar a Lei nº18/91, de 10 de Agosto, vulgarmente conhecida por Lei de Imprensa. A Lei de Imprensa estabelece princípios favoráveis à promoção de uma imprensa pluralista através da proibição de monopólios no sector.
Vinte anos depois, constata-se em Moçambique um panorama pluralístico de órgãos de comunicação social, públicos ou estatais, privados e comunitários, rondando os seguintes números: perto de 25 jornais e revistas em circulação (incluindo por via electrónica); uma rádio pública (Rádio Moçambique) cobrindo praticamente todo o território nacional através de uma rede de 14 canais usando diariamente 21 línguas diferentes; cinco estacões de TV em sinal aberto; oito rádios comerciais e cerca de 70 rádios comunitárias ou rurais.
O quadro de regulação e do pluralismo e diversidade representa um avanço significativo do sector, tendo em conta os padrões das chamadas democracias de terceira vaga, como é o caso de Moçambique.
Tomada como um todo, a comunicação social goza de credibilidade pública, com uma significativa posição moral dentro da sociedade. A rádio nacional tem contribuído para a criação de um sentimento de cidadania comum, incluindo durante os períodos eleitorais, através da promoção de programas de educação cívica e debates abertos em que diferentes pontos de vista podem ser discutidos. Neste último domínio, inclui-se a intervenção crescente das TV privadas, enquanto a televisão pública, TVM, continua com limitada penetração sociocultural, até introduzir programas produzidos em línguas moçambicanas no seu canal nacional.
Por seu lado, as rádios comunitárias ou rurais têm jogado papel importante, promovendo comunicação horizontal no campo, e aliviando as populações das necessidades de comunicação de carácter social e entre familiares distantes e elevando a sua auto-estima pelo uso das suas línguas locais.
Relativamente à imprensa escrita, embora o seu alcance populacional ainda limitado aos principais centros urbanos, tem tido um contributo significativo na abordagem crítica de matérias de governação, incluindo sobre práticas ilegais ou nocivas na sociedade, nomeadamente entre as elites políticas e económicas do país, bem como na promoção da livre circulação de diferentes correntes de opinião.
Cabe referir, contudo, a emergência, nos últimos anos, de uma certa imprensa (escrita) intrusiva, que se sustenta na base do rumor e da mera especulação, apenas interessada em “vender”, com recurso a um jornalismo folclórico, usando estratégias de apelo à emoção popular e, não raro, tocando os limites da própria liberdade de imprensa, determinados pelos princípios do respeito pela dignidade da pessoa humana, pelas liberdades e direitos dos cidadãos e pelos bons costumes.
Este ambiente de pluralismo, diversidade e credibilidade é, em grande parte, resultado da determinação dos próprios profissionais da comunicação social em proteger os princípios da independência editorial e da livre expressão de opiniões divergentes, por vezes com extrema coragem, ao longo das diferentes fases da história de Moçambique independente.
E, mesmo a propósito destes 20 de liberdade de imprensa, vale a pena revisitar o percurso de luta seguido pelo sector e pelos seus profissionais, como forma de celebração de um valor fundamental de qualquer regime democrático, que seja digno de tal designação.
ESPREITANDO PELA JANELA DA HISTÓRIA
Como é sabido, a história da comunicação social em Moçambique data do período da dominação colonial portuguesa, numa altura em que a própria metrópole, Portugal, vivia sob um regime ditatorial, que só veio a terminar com a revolução de 25 de Abril de 1974. O regime político vigente em Portugal nessa altura estendia-se às suas respectivas colónias, incluindo, naturalmente, Moçambique.
Em tal contexto, não se pode falar de um ambiente de liberdade de expressão e de imprensa: pelo contrário, a legislação colonial da época colocava todo o tipo de obstáculos ao exercício destas liberdades.
Assim, como parte das políticas fascistas do chamado “Estado Novo”, desde 1933 que imperava a “censura prévia” nas colónias, cuja acção incidia sobre todo o tipo de publicações, as quais deveriam ser submetidas a um escrutínio prévio em todos os seus aspectos, incluindo matéria informativa, anúncios publicitários e fotografias.
Com o surgimento das primeiras expressões nacionalistas nos anos 1940-1950, agitando para a independência, as autoridades portuguesas reforçaram o seu poder repressivo, apertando ainda mais o controlo sobre os “media”.
Para se alcançar esse fim, a censura já se tinha tornado insuficiente, tendo sido necessário adoptar medidas mais sofisticadas de controlo. Poderosos interesses económicos passaram a assumir posições maioritárias na estrutura accionista de tudo quanto era imprensa em Moçambique.
Assim, o jornal Notícias, que foi fundado como empresa privada em 1926, passou em 1967 a ser propriedade do Banco Nacional Ultramarino (BNU). O BNU, apesar de ser banco privado, tinha, entretanto, sido contratado pelo Banco de Portugal para desempenhar as funções de banco central na colónia de Moçambique, representando, portanto, os interesses do Estado Novo.
A mesma sorte recaiu sobre o jornal A Tribuna, o qual, fundado em 1962, passou no ano seguinte a pertencer, também, ao BNU. O Diário de Moçambique, com sede na cidade da Beira, também acabaria por ser adquirido em 1969 pelo Eng. Jorge Jardim, com um financiamento encoberto das autoridades coloniais, conforme relato do próprio empresário, no seu livro de memórias, Moçambique – Terra Queimada (1976). Jardim era o mais importante industrial português em Moçambique, com fortes ligações com as autoridades coloniais no território.
Com a proclamação da independência em 1975, e dado o papel estratégico que a comunicação social deveria desempenhar no processo de mobilização do povo para as tarefas da reconstrução nacional, a Frelimo partido único decidiu estabelecer o controlo estatal sobre todo o sector, através do Ministério da Informação.
Este estava, por sua vez, sob a alçada directa do Departamento do Trabalho Ideológico do Partido (DTIP). Na verdade, neste período da história de Moçambique a separação entre o Estado e o partido era praticamente inexistente, sendo que o primeiro titular do Ministério da Informação depois da independência, Jorge Rebelo, era também o secretário do Comité Central para o TIP.
Os meios de comunicação social dentro deste quadro eram considerados instrumentos de difusão da ideologia do partido único, numa altura em que este se projectava como a força aglutinadora de toda a sociedade.
Em sistemas como este é natural esperar-se maior intervenção política das autoridades sobre as perspectivas editoriais dos órgãos de comunicação social.
Assim, dos responsáveis e dos quadros editoriais dos órgãos de comunicação social esperava-se “clareza ideológica” e total identificação com os propósitos da luta comum. Em artigo intitulado Liberdade de Informação, inserido no livro “140 Anos de Imprensa em Moçambique” (AMOPIL, 1996), o veterano Machado da Graça enaltece a militância partidária na imprensa pós-independência dizendo o seguinte: “se na altura da independência se fizesse uma pesquisa nas redacções, penso que a percentagem de apoiantes entusiásticos da Frelimo andaria perto dos 100 por cento”.
O principal marco político da imprensa moçambicana do período pós-independência foi o I Seminário Nacional da Informação, realizado em Setembro de 1977, em clima de grande euforia revolucionária. Segundo recorda um dos ícones do jornalismo moçambicano, Albino Magaia, no seu livro Informação em Moçambique: A Força da Palavra (1994) este foi um seminário “histórico, pelos novos conceitos que levantou (...), pelo messianismo que estava implícito nos seus programas de acção”, orientados para uma imprensa que se assumia como instrumento ao serviço dos novos poderes, sintetizados na ideologia política do partido único.
Com efeito, o documento final do I Seminário Nacional de Informação definia de forma clara o papel e o lugar do jornalista na sociedade, estabelecendo que este, “… tendo os mesmos deveres de um membro do Partido”, não deveria fazer críticas no seu trabalho, mas antes “comunicar os erros ou desvios constatados às estruturas competentes do Partido e do Estado”.
Nas palavras de José Luís Cabaço, Ministro da Informação no período 1981-1986, citado no livro “140 Anos de Imprensa em Moçambique”, fazer jornalismo crítico, nesse contexto, “era considerado uma coisa prejudicial aos objectivos da luta, era uma forma de dividir, de semear a confusão perante o inimigo”. Assim, a auto-censura era o princípio vigente.
Mas o processo não poderia ser assim tão pacífico e para sempre assim perpetuar-se. Como, aliás, não se perpetuou o status quo político do próprio país.
Pouco depois da euforia pela independência, começaram a emergir divergências sobre políticas editoriais, já que as autoridades não poderiam tolerar quaisquer “desvios” da ideologia oficial. Em consequência disso, alguns directores de diferentes órgãos de informação foram exonerados ou colocados em posições menos relevantes. A isto seguiu-se a introdução de um novo sistema de controlo, através da criação de um Conselho Editorial, em que todos os directores e chefes de redacção reuniam-se semanalmente sob a orientação do Ministro da Informação. Neste Conselho Editorial era definida a visão editorial através da qual todos os “media” deveriam abordar os principais assuntos nacionais e internacionais da actualidade.
Quando a guerra eclodiu no inÍcio dos anos 1980, o sistema de controlo tornou-se mais rígido, em nome da segurança nacional. Em 1982 o editor Carlos Cardoso, então desempenhando as funções de Director da Agência de Informação de Moçambique (AIM), foi preso por seis dias, depois de ter publicado um artigo sobre a libertação de dois reféns pela Renamo, no Malawi, numa altura em que o Presidente Samora Machel tinha proibido qualquer referência À Renamo nos órgãos de informação.
A LUTA DOS JORNALISTAS E CONSTITUIÇÃO DE 1990
Todo este quadro político iria mudar profundamente a partir de 1990, quando é aprovada a primeira constituição democrática do país, na qual fica consagrado o princípio do pluralismo político e, em consequência, o princípio da liberdade de imprensa. Como de novo o sublinha Albino Magaia, na obra acima referida, a consagração do princípio do “direito do povo à informação” pela constituição de 1990, longe de constituir uma “dádiva” das autoridades, ou resultado do conflito armado de 16 anos, ela resultou da “luta dos jornalistas moçambicanos”.
Um dos momentos mais decisivos dessa luta foi a assinatura de uma petição ao Governo, por parte de mais de 170 jornalistas, em Fevereiro de 1990, exigindo que a nova constituição, cujo ante-projecto estava em debate público, incluísse “um artigo que consagre o direito dos cidadãos a uma informação completa e verídica e o direito de se expressarem livremente através dos órgãos de Informação”, segundo relato de Albino Magaia, em cuja residência se reuniam os precursores da iniciativa. Este princípio estava omisso no ante-projecto.
O “abaixo-assinado”, verdadeiro manifesto da liberdade de imprensa de matriz liberal, continha os mais importantes princípios que iriam, mais tarde, dar forma à Lei de Imprensa, sobre a independência editorial; o direito de acesso à informação na posse de entidades públicas; o dever da observância do segredo de justiça e do respeito à vida privada; o recurso ao direito de resposta e ao tribunal, conforme os seguintes pontos:
a) Que as decisões editoriais, em cada órgão de Informação, sejam da responsabilidade do respectivo director, assessorado por um Conselho Editorial composto por jornalistas democraticamente eleitos, no respeito pelos objectivos fundamentais (...);
b) Que se assegure o acesso dos jornalistas às fontes oficiais de informação, sem prejuízo da salvaguarda do que constitui segredo de Estado, segredo de justiça e protecção da vida privada dos cidadãos;
c) Que as entidades públicas e privadas que se considerem lesadas por artigo ou artigos publicados na Informação recorram exclusivamente ao direito de respeito e aos tribunais.
Nas palavras de Machado de Graça, este texto caiu “como uma bomba, provocando ondas de choque entre os jornalistas e o poder”. A tensão viria a ser aliviada, quando o Chefe de Estado, Joaquim Chissano, tem um encontro directo com os jornalistas, que durou seis horas, na sede do SNJ, onde ficou implicitamente acolhido o princípio da consagração da liberdade de imprensa na nova constituição.
Em consonância com os princípios contidos na petição dos jornalistas, a Constituição de 1990 estabeleceu o seguinte:
ARTIGO 74:
1.Todos os cidadãos têm o direito à liberdade de expressão e `a liberdade de imprensa, bem como o direito à informação.
2. O exercício da liberdade de expressão, que compreende, nomeadamente, a faculdade de divulgar o próprio pensamento por todos os meios legais, e o exercício do direito `a informação não serão limitados por censura.
3. A liberdade de imprensa compreende, nomeadamente, a liberdade de expressão e de criação dos jornalistas, o acesso `as fontes de informação, a protecção da independência e do sigilo profissional e o direito de criar jornais e outras publicações.
4. O exercício dos direitos e liberdades referidos neste artigo será regulado por lei com base nos imperativos do respeito pela Constituição, pela dignidade da pessoa humana, pelos imperativos da política externa e da defesa nacional.
Após a aprovação da nova constituição, haveria de lhe seguir, no ano seguinte, a aprovação do respectivo instrumento regulamentador, a Lei de Imprensa, abrindo-se assim espaço para a emergência de um ambiente de pluralismo e diversidade informativa no Pais.
O facto da omissão do instituto da liberdade de informação no anteprojecto da Constituição de 1990 ter sido preenchida, com o acolhimento total das reivindicações dos jornalistas, faz suspeitar que existissem fortes divergências ou incertezas na cúpula do Partido, que o Presidente Chissano decidiu resolver, aproximando-se pessoalmente junto dos jornalistas e homologando as suas pretensões.
Três institutos fundamentais constituíram desde logo os pilares do quadro legal (constitucional e de regulação) da Imprensa moçambicana, nomeadamente: a protecção das fontes do jornalista em processos judiciais; a independência editorial dos órgãos do sector público bem como dos seus jornalistas “perante o governo, a Administração e os demais poderes políticos”, bem como o direito de resposta atribuído a qualquer indivíduo ou instituição que queira repor a verdade, sobre uma informação inverídica ou errónea susceptível de afectar a sua integridade moral ou o bom nome; instituto esse que se destina, na feliz expressão de Vital Moreira, a “defender a liberdade da liberdade de imprensa”, e como forma de evitar o recurso excessivo aos tribunais.
É deste quadro histórico que parte e deve ser analisado o actual panorama pluralístico dos media em Moçambique, com todos os inúmeros desafios que o caracterizam, em domínios como sustentabilidade financeira, circulação e penetração, padrões éticos e técnico-profissionais dos seus profissionais e o acesso à informação na posse de entidades publicas, este ultimo instituto, a ser visto como parte essencial da própria estratégia de reforma do sector publico, e como condição sine qua non, para que o povo possa exercer o seu direito constitucional à informação e à participação política.
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