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Home Legislação & Documentos Jurisprudência - Tribunal Supremo 2006 Banco Austral, SARL v Langa (Processo no 249/05-L) [2006] MZTS 7 (7 December 2006)

Banco Austral, SARL v Langa (Processo no 249/05-L) [2006] MZTS 7 (7 December 2006)

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TRIBUNAL SUPREMO


Apelação nº 249/05-L

Relator: Dra. Maria Noémia Luís Francisco

Recorrente: Banco Austral, SARL

Recorrido: Jorge Rosado Langa








Proc nº 249/05-L





ACÓRDÃO



Acordam, em conferência, na Secção Cível do Tribunal Supremo:


JORGE ROSADO LANGA, maior, residente em Maputo, veio intentar, junto do Tribunal Judicial da Cidade de Maputo, uma acção emergente de contrato individual de trabalho contra a sua entidade empregadora, o BANCO AUSTRAL, SARL, com sede na Av. 25 de Setembro nº 1184 da cidade de Maputo, para deste obter o reconhecimento do seu direito à reforma, o que fez tendo por base os fundamentos que se alcançam da sua petição inicial de fls 2 a 4.


Juntou documentos de fls 5 a 8.


Citado, de forma regular, na pessoa do seu representante legal (fls 12) o réu apresentou a sua contestação por excepção e impugnação, conforme se vê a fls 14 a 18.


Juntou documentos de fls 19 a 70, 78 a 218 e 233 a 237.


No seguimento dos autos, teve lugar a audiência de discussão e julgamento, na qual se procedeu a audição das partes em litígio (fls 229).


Posteriormente foi proferida a sentença de fls 238 a 245, na qual, depois de se considerar improcedentes as excepções suscitadas pelo réu, foi dado provimento ao pedido, por se considerar como procedente a acção.


Não se tendo conformado com a decisão assim tomada, o réu, ora apelante, interpôs tempestivamente recurso, cumprindo o demais de lei para que o mesmo pudesse prosseguir (fls 378 a 379).


O apelado, por sua vez, apresentou as contra-alegações na forma descrita a fls 360 a 362 e 381 a 382.


No seu visto o Exmº Representante do Mº Pº nesta instância considera não haver má fé dos litigantes e não emitiu parecer digno de realce para a decisão da causa.


Colhidos os vistos legais, cumpre passar a analisar e decidir.


Nas suas alegações de recurso, com interesse para a decisão da presente lide, o apelante ataca a decisão da primeira instância, pondo em causa os fundamentos da mesma, relativamente aos pressupostos e à base legal em que assenta o reconhecimento do direito à reforma reclamado pelo apelado.


Sustenta o apelante que o apelado, no momento em que requereu a sua reforma, não demonstrou ter completado os 35 anos de serviço prestado, conforme se exige nos termos do Acordo Colectivo de Trabalho para o sector bancário.


Alega ainda o apelante que a desvinculação do apelado do seu quadro de pessoal ficou a dever-se á rescisão unilateral do contrato de trabalho pelo próprio apelado.


O apelado, por sua vez, vem sustentando ao longo do seu articulado a alegação de que possui todos os requisitos legais para que se lhe reconheça o direito à reforma e que a sua desvinculação foi motivada por pressões sobre si exercidas pelo apelante no âmbito do processo disciplinar contra si instaurado.


Sucede que, da análise que se faz ao processo, verifica-se que o apelado foi admitido ao serviço do apelante no dia 2 de Fevereiro de 1974 (fls 39 e 40), facto este que o próprio apelado veio a confirmar na audiência de discussão e julgamento (fls 229).


Por outro lado, evidenciam os autos a fls 24 e 39 que, em 1 de Agosto de 1997, data em que apresentou o seu pedido de reforma, o apelado não preenchia ainda o requisito dos 35 anos de serviço exigidos para o efeito, nos termos do ponto 5, alíneas a) e b) e ponto 8, alínea b) do regulamento de Política do Pessoal em vigor no banco apelante (fls 174).


E, como se alcança a fls 26 e 27, o apelado foi desvinculado, em Agosto de 1997, dos quadros de pessoal do banco apelante, a seu pedido, faculdade esta que lhe era permitida nos termos do artigo 27, nº 3, alínea b), da Lei do Trabalho nº 8/85, diploma aplicável à presente relação controvertida.


Por tal motivo, resultam improcedentes porque não provadas as suas alegações, segundo as quais foi coagido a denunciar o contrato de trabalho por causa imputável ao apelante, tanto mais porque o processo disciplinar que entretanto corria seus termos, foi mandado arquivar pelo Conselho de Administração do Banco apelante, sem quaisquer consequências para o apelado (fls 26 e 27). Assim, não lhe assiste razão para vir a juízo reclamar direitos emergentes da cessação do contrato de trabalho.


Neste contexto, atendendo a que, conforme acima ficou demonstrado, ao apelado não foi aplicada qualquer medida no âmbito do processo disciplinar (cfr artigo 161 e seguintes do Código do Processo do Trabalho) e ainda que a extinção da relação laboral que o vinculava ao apelante foi da sua própria iniciativa e sem qualquer consequências para si, impõe-se a conclusão de que se está, no caso, perante uma situação de absoluta falta de fundamentos para a pretensão do apelado, daí decorrendo a absolvição do apelante da instância e do pedido (cfr. artigo 287, alínea e) do Códigob do Processo Civil).


Termos em que, por todo o exposto, dando o provimento ao recurso interposto, revogam a sentença proferida pelo Tribunal da primeira instância e determinam, em consequência, a absolvição do apelante do pedido.


Custas pelo apelado, para o que fixam em 4% o imposto devido.


Maputo, 07 de Dezembro 2006


Ass.) Maria Noémia Luís Francisco e Leonardo André Simbine – Juízes Conselheiros



Está conforme


Maputo, 10 de Maio de 2007


O Secretário Judicial



_________________________

Dra. Arlete Carlos J. C. Tembe

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