Homicídio praeter intencional
Responsabilidade civil
Penas acessórias
Acórdão de 07 de Junho de 2002
Sumário:
Nos crimes de homicídio, a intenção de matar do agente, por ser ínsita ao foro íntimo da pessoa, determina-se pelo instrumento utilizado, não importando se o tiro deflagrado atinge o objecto visado ou outro diferente;
Para que se verifique o crime de homicídio praeter intencional é necessário que as ofensas corporais praticadas sejam voluntárias e delas sobrevindo a morte por factos não queridos pelo agente;
O Estado não pode ser o autor moral de um crime praticado por seu agente, quando se tenha dado a este ordem para interceptar uma viatura devidamente identificada e o agente tenha disparado contra outra viatura provocando a morte de um dos seus ocupantes;
O Estado não pode ser chamado apenas a assumir a responsabilidade civil por actos praticados pelos seus agentes, sem que antes tenha exercido o princípio do contraditório relativamente ao objecto da reparação;
Para que haja lugar a aplicação de qualquer das penas acessórias previstas no artigo 76.º do Código Penal é necessário que haja lugar à condenação do agente em pena maior.
Acordam, em conferência, na 2ª Secção Criminal do Tribunal Supremo:
A, com os demais sinais de identificação constantes dos autos, foi submetido a julgamento no Tribunal Judicial da Cidade de Maputo, indiciado de haver cometido o crime de homicídio involuntário p. e p. pelo art. 368º do C. Penal.
Terminado o julgamento, o Tribunal considerou a acusação provada e condenou, consequentemente, o réu na pena de 1 (um) ano de prisão e multa correspondente à taxa diária de 1.000,00Mt (mil meticais), 10.000.000,00Mt (dez milhões de meticais) de indemnização a favor dos familiares da vítima e 400.000,00Mt (quatrocentos mil meticais) imposto de justiça e emolumentos ao defensor a serem fixados de acordo com a tabela do IPAJ.
Não se conformando com a decisão assim tirada, a Assistente B interpôs recurso, oferecendo como fundamento e, em síntese, o seguinte:
Que os factos dados como provados configuram a hipótese do art. 361º do C. Penal devendo ser esta a norma legal aplicável ao caso em apreço;
Que, nos termos do art. 76º do C. Penal, haveria lugar à aplicação de penas acessórias tais como a demissão e, se não fosse o caso, a interdição ao réu do uso de armas de fogo, entre outras;
Que a indemnização fixada deveria comportar duas vertentes, patrimonial e não patrimonial, fixando-se num mínimo de 200.000.000,00 (duzentos milhões de meticais) e 100.000.000,00Mt (cem milhões de meticais) respectivamente cuja satisfação o Estado deve ser solidário com o réu.
Por sua vez o réu A, impugnou a decisão do Tribunal da primeira instância, alegando, na sua motivação, o seguinte:
Que não cometeu o crime de que vem acusado pois que nem na instrução preparatória, nem durante o julgamento foi provado tal facto;
Ainda que se admitisse ter o réu disparado contra a vítima na situação indicada pela acusação, não pode ele réu ser tido como criminoso. Pois que do facto cabe apenas ao Estado a responsabilidade civil perante os familiares da vítima não podendo ser sancionado por actos praticados em nome, por causa e a mando do Estado.
Contra-minutando, a ofendida argumenta que:
Foi o réu o autor do disparo que tirou a vida à vítima C. E isso ficou provado no julgamento;
Estando o réu em serviço e em representação do Estado, é de considerar que se está em presença de crime de Estado. No caso vertente, o agente cumpria ordens de seu superior, pelo que este deve ser considerado autor moral, conforme o disposto nos art. 19º, 20º e 21º do C. Penal.
Porque praticado por seu agente e em serviço daquele, sempre haveria lugar ao procedimento disciplinar e criminal que podem, eventualmente, conduzir à condenação do réu. No caso vertente, mesmo que o Estado assuma a responsabilidade civil, sempre teria o direito de regresso dos valores desembolsados a título de reparação dos danos causados pelo seu agente. Conclui por dizer que a condenação foi justa, muito embora os factos se subsumem na norma do art. 361º e não na do art. 368º, ambas do C. Penal.
Nesta instância, o Digníssimo Representante do M. P. expendeu, no seu douto parecer de fls. 396 e seguintes e, em síntese, que:
Os factos dados como provados integram o crime de homicídio praeter intencional, p. e p. pelo parágrafo único do art. 361º do C. Penal, na medida em que o agente disparou o tiro com intenção de ofender corporalmente qualquer das passageiras, para obrigá-las a parar, tendo, dessa acção resultado a morte da vítima;
Na fixação do valor da indemnização, deve atender-se à gravidade do dano moral causado, à situação económica e a condição social do ofendido e do infractor;
As penas acessórias requeridas são consequência directa de condenação em pena maior. Conclui por dizer que, o recurso deve ser julgado provado e procedente e, consequentemente, declarada a nulidade prevista na alínea c) do nº 1 do art. 668º do C. P. Civil aplicável subsidiariamente.
Tem o processo os vistos legais cumprindo, agora, apreciar e decidir:
Valorando a prova recolhida e vertida nos autos, dá-se como assente que no dia 22 de Novembro de 1996, depois das 21 horas, D, com os demais sinais de identificação constantes dos autos, foi interceptado por 5 (cinco) indivíduos que se faziam transportar numa carrinha de Marca Nissan 1400, ostentando a chapa de inscrição apenas na parte dianteira com o úmero NXP 747 T, de cor branca, manifestou intenção de se apoderar do veículo em que seguia ( Mitsubishi Pajero), com recurso a arma de fogo.
O D conseguiu escapar dos seus assaltantes e procurou socorro junto das autoridades policiais, designadamente na Esquadra destinada à protecção de missões diplomáticas, sita na Avenida Kim Il Sung, nesta cidade de Maputo, onde foram, de imediato, disponibilizados dois agentes para a perseguição dos criminosos.
Entretanto, haviam já comunicado por rádio, as unidades policiais sobre a ocorrência dos factos, revelando as características da viatura em que o grupo assaltante seguia (designadamente marca, cor e matrícula) bem como o número, características dos seus ocupantes (dois de raça branca e três de raça negra) e a sua disposição na viatura (dois brancos à frente e os restantes na carroçaria).
Iniciada a perseguição, D identificou a viatura dos assaltantes que circulava pela Avenida Keneth Kaunda em direcção à praça do Destacamento Feminino.
Os agentes da polícia deram ordens para parar, ao mesmo tempo que alertavam pela rádio os agentes posicionados na rota. Ao invés de acatar a ordem, os assaltantes aceleraram a marcha do veículo ao aperceberem-se da perseguição policial através da viatura que, momentos antes, pretendiam assaltar.
Na praça do Destacamento Feminino começou o disparo de armas de fogo. A polícia disparou para o ar tendo os assaltantes disparado contra a viatura Pajero que transportava os agentes da polícia. Desta troca de tiros, uma das rodas da viatura dos assaltantes ficou furada, o que obrigou à sua imobilização no triângulo de entroncamento das faixas de rodagem da Avenida Julius Nyerere, junto à praça já mencionada. Do tiroteio gerado, foi mortalmente atingido um indivíduo que em vida dava pelo nome de E atingido por uma bala que atravessara a chaparia da viatura que então conduzia (City Golfe, de cor amarela).
Quanto ao réu A, encontrando-se posicionado na praça já referida anteriormente, ouvira pela rádio a comunicação sobre a ocorrência e tratou de cumprir a ordem de interceptar a viatura de marca Nissan com 5 ocupantes, dois dos quais brancos instalados na cabine e os três restantes, negros, na carroçaria.
Sucedeu, no entanto que, cerca das 21.30 horas, transitou por aquela praça onde o réu se achava destacado uma viatura de marca Nissan, caixa aberta e de cor branca. Sem cuidar de verificar as características do veículo, da chapa de inscrição e dos seus ocupantes, disparou um tiro que atingiu a vítima dos autos, que viajava ao lado da condutora. Pouco tempo depois, cerca das 21,50 horas, é que o veículo perseguido pela polícia aproximou-se da praça já referida, tendo se gerado troca de tiros entre polícias e o grupo dos assaltantes que resultou na imobilização do veículo dos assaltantes e na morte de E que transitava por aquele lugar conduzindo a viatura Wolkswagen City Golf.
Quanto à subsunção dos factos
Descritos que foram os factos dados como provados, importa agora determinar qual a norma penal aplicável. A Assistente e o Alto Representante do M. P. convergem na opinião de que os factos provados consubstanciam a hipótese do art. 361, parágrafo único, do C. Penal. isto é, de que se trata de figura do crime praeter intencional e não a do crime do homicídio involuntário, art. 368º do mesmo diploma legal, conforme preconiza o acórdão recorrido.
De referir, em primeiro lugar, que o réu nega a autoria dos factos a ele atribuídos. Alega não ter sido ele o autor do disparo cujo projéctil causou a morte da vítima C. Todavia, a prova acarreada aos autos, evidencia uma conclusão oposta. Na verdade, é o próprio réu que nos dá conta nas suas alegações que ''esteve naquele lugar e naquela hora como membro de um Órgão do Estado, em nome do qual agia e para cujas virtudes e defeitos aproveita, (…) não pode ser incriminado por um disparo, cometido sob o manto e protecção das vestes imperiais'' (fls 305 e 306 dos autos). Mais ainda, durante audiência de discussão e julgamento, é o mesmo réu que esclarece que no ''local onde o réu se encontrava não haviam outros agentes da polícia antes de aparecer a viatura dos assaltantes.'' Vejam-se as declarações de F, Técnico Criminalístico, a fls. 164. Face ao já exposto, é de concluir positivamente que réu foi o autor do tiro de arma de fogo que ocasionou a morte da vítima acima indicada.
Sustenta o ilustre Procurador-Geral Adjunto, no seu douto parecer, que no crime de homicídio involuntário, alguém causa a morte a outrem por inobservância de regulamentos, negligência, inconsideração ou imperícia, o que não se verifica no caso vertente. Nestes, porém, o agente não tem qualquer intenção, vê o carro da vítima, convence-se erradamente que é o carro procurado pela polícia, agacha-se e dispara. Na opinião daquele Digníssimo Magistrado, o agente não queria a morte da vítima porque, se assim fosse, teria disparado frontalmente quando a carrinha passou por ele, ou mesmo depois, teria disparado sobre zonas sensíveis do corpo humano (tórax, cabeça). Assim, o agente queria apenas deter a marcha do veículo, procurando ferir quem quer que fosse na viatura como forma de obrigar a condutora a suster a marcha. Acrescenta ainda que o réu devia prever o resultado que veio a produzir-se. Conclui, afirmando que a conduta do réu integra o crime de homicídio praeter intencional p. e p. pelo parágrafo único do art. 361 do C. Penal.
Pelo mesmo diapasão se alinha o ilustre causídico, em representação da assistente nos autos.
Ora, nos crimes de homicídio por arma de fogo, a intenção do agente, por ser ínsita ao foro íntimo da pessoa humana, determina-se pelo instrumento utilizado para a prática do acto ilícito, não importando se o tiro deflagrado atinge ou não o objecto visado ou outro diferente. É que a arma, e neste caso, arma de guerra, é instrumento idóneo para produzir o evento letal. Argumentam o ilustre Procurador e a Assistente que o réu apenas quis imobilizar a viatura donde, o evento letal ocorreu contra a vontade do mesmo. O réu queria apenas deter a marcha da viatura, ferindo quem quer que fosse que nela viajasse para obrigar a sua imobilização. De contrário teria disparado frontalmente contra o veículo quando este passou por ele. Do postulado assim formulado extraem a conclusão de que o crime dos autos é homicídio praeter intencional.
Todavia, para que se verifique o homicídio praeter-intencional é necessário que as ofensas corporais praticadas sejam voluntárias, delas sobrevindo a morte por factos não queridos pelo agente. No caso vertente, a conduta do réu demonstra ter ele agido com negligência grave. Para além do erro sobre o objecto – a viatura a interceptar – competia ao réu imobilizar a viatura por todos os meios no seu alcance e, só quando esgotados estes, é que poderia atirar contra a viatura. Não consta dos autos que o réu ordenara que a condutora imobilizasse a viatura e que esta não acatara tal ordem. Mais, só no caso de não cumprir aquela ordem e, empreendendo a fuga, é que o réu poderia recorrer ao uso de arma de fogo. E mesmo nesta situação, sempre o réu teria que, antes de visar a viatura, disparar três tiros de aviso ao ar para só depois disparar contra as rodas com vista à sua imobilização. Sendo irrelevante o erro do objecto, importa referir que o réu omitiu o dever de cuidado preconizado para o uso de arma de fogo que lhe estava distribuída. O réu deveria prever que da sua acção poderia resultar a morte das pessoas que seguiam na viatura. Mas desinteressou-se daquele resultado, preparou e executou, nas condições já descritas o tiro fatal contra a vítima dos autos.
O acórdão recorrido é disso bem elucidativo quando refere que: ''no dia 22 de Novembro de 1996, por volta das 21,30 horas, o arguido recebeu via rádio uma mensagem que era dirigida a todos os polícias de ronda posicionados na zona de Sommershield e Coop com o seguinte teor: interceptar uma viatura Nissan, cor branca, caixa aberta, transportando cinco cidadãos armados sendo dois Brancos à frente e três negros atrás. Instantes depois de receber esta mensagem, o arguido que na altura se encontrava posicionado na praça do destacamento feminino, viu chegar àquele local, uma viatura com as características dadas. A mesma circulava pela Av. Julius Nyerere no sentido Museu – Praça dos Combatentes. O arguido que se encontrava na Julius Nyerere viu a viatura da Frente. Reparou que na cabine da mesma seguiam duas pessoas de raça Branca. Assim e atendendo ao facto de que os cidadãos do Nissan estavam armados, o arguido afastou-se ligeiramente da estrada e assim que a viatura passou por ele, correu para a estrada, agachou-se e abriu fogo contra a viatura. O Arguido disparou a uma distância de cinquenta (50m) com uma arma de tiro Rifle, calibre 7,62mm (AKM) …’’
Do texto acima transcrito resulta claro que a ordem recebida era de interceptar a viatura.
Ora o réu não mandou parar a viatura, pelo contrário afastou-se da estrada para que ela passasse para só depois se posicionar no meio da via, agachar-se e disparar contra a mesma que já se encontrava a 50m de distância. Mais ainda, viu a viatura de frente e passou ao lado dele, encontrando-se num lugar amplamente iluminado, com visibilidade suficiente para o réu verificar que viajavam na viatura dois indivíduos de sexo feminino em marcha que nada denotava estarem a ser perseguidas ou em fuga. De qualquer modo, a ordem recebida pelo réu era de fazer deter, interromper a marcha do veículo. Não tinha ordem para matar quem quer que fosse e, a ser este o caso, tal ordem seria ilegal. O réu fê-lo prevendo e aceitando os eventuais resultados que adviriam do seu acto, incluindo a morte de alguém que seguia na viatura. E foi o que aconteceu nos autos em apreço. Não curou o réu de se certificar se a viatura que visava seria ou não a então procurada pela polícia. Donde, a conduta do agente integra o crime de homicídio por negligência p. e p. pelo parágrafo único do art. 368º do C. Penal.
Procede, pois a qualificação jurídico-penal dada pelo Tribunal de primeira instância.
Quanto ao fundamento de que o Estado é autor moral do crime praticado pelo réu, sendo autor material
Argumenta o réu nas alegações ao recurso, que ''ainda que se admitisse ter o réu disparado contra a vítima… não pode, ele, réu, ser tido como criminoso. Pois que do facto cabe apenas ao Estado a responsabilidade civil perante os familiares da vítima, não podendo ser sancionado por actos praticados em nome, por causa e a mando do Estado.'' (fls. 310). O Digníssimo Representante do M. P. no seu douto parecer de fls. 336 e seguintes, entende que não há, no caso vertente, crime do Estado.'' Uma coisa é o reconhecimento de que o agente estava ao serviço do Estado resultando daí responsabilidade para o Estado e outra, é ter o Estado, tanto que tal, agido através dos seus funcionários contra determinada pessoa…'' (fls. 342).
Tem razão, o ilustre Magistrado do M. P. nesta instância. Na verdade, não pode haver outro entendimento. A missão do agente da polícia da República de Moçambique é de proteger a vida e os bens do cidadão. Mesmo que se trate de alguém procurado ou perseguido pela polícia sempre seria obrigação do réu proteger a vida do cidadão sujeito à perseguição policial por suspeita de prática de crime.
A mesma ideia é perfilhada pela Assistente nos autos quando, nas suas contra-alegações, admite a existência de crime de Estado. Há que, no entanto, notar que a ordem recebida foi a de interceptar o veículo cujas características foram devidamente assinaladas (marca, cor, tipo (caixa aberta), e com a chapa de matrícula estrangeira (sul Africana), cf. se constata a fls. 56v e 267 dos autos).
Não há, portanto, no caso em preço, crime de Estado. E nem de algum modo aquele pode ser tido como autor moral do crime praticado pelo réu. A ordem dada pelos superiores hierárquicos do réu foi a de interceptar, isto é, imobilizar a viatura em que seguiam elementos perseguidos por agentes da autoridade.
Nos termos do art. 97º da Constituição da República, ''o Estado é responsável pelos danos causados por actos dos seus agentes, no exercício das suas funções, sem prejuízo do direito de regresso nos termos da lei.''
O réu refere, nas suas alegações, que a registar-se responsabilidade civil emergente de danos por eles praticados no exercício das suas funções, tal responsabilidade é cometida do Estado nos termos do dispositivo constitucional já citado. No caso sub judice, o réu é agente da polícia da República de Moçambique, tendo praticado os factos quando no cumprimento dos seus deveres profissionais. Agiu, por isso, em nome e em representação do Estado pelo que se aplica o dispositivo constitucional já citado. Assim acontecendo, caberá ao Estado, através do Ministério do Interior, assumir a responsabilidade civil emergente de actos praticados pelos seus agentes no exercício das suas funções.
Todavia, para que tal aconteça, é necessário que o Estado tenha sido dado, em devido tempo, a oportunidade de oferecer o que melhor entender sobre a matéria. Não pode o Estado ser apenas chamado a assumir a responsabilidade civil por actos praticados pelos seus agentes sem que antes tenha exercido o princípio do contraditório relativamente ao objecto da reparação. Não poderá, de modo algum, o Estado ser surpreendido com a condenação pelo facto de ser civilmente responsável pelo pagamento da indemnização por que foi condenado o réu. Procede, em parte, o fundamento invocado pelo réu, ora recorrente.
Por outro lado, a Assistente nos autos requerer que a indemnização fosse fixada num mínimo de 300.000.000,00Mt (trezentos milhões de meticais) sendo 200.000.000,00Mt (duzentos milhões de meticais), de natureza patrimonial e 100.000.000,00Mt (cem milhões de meticais), de natureza não patrimonial. Por sua vez, o ilustre representante do M. P. junto desta instância, expende que ao fixar-se a indemnização deve ter-se em conta o disposto nos art. 483.º do C. Civil e 496º nº 3, in fine, do mesmo diploma legal.
Conclui dizendo que deve ser alterada a indemnização fixada pelo acórdão recorrido.
Colhem o nosso assentimento as posições acima enunciadas, impondo-se, nesta instância a elevação da indemnização arbitrada no Tribunal recorrido.
No que respeita às penas acessórias
Como já ficou referido, a Assistente nos autos invocou como um do fundamento do recurso que, o acórdão dos autos não obedeceu ao preceituado no art. 76 do C. Penal, fixando as correspondentes penas acessórias. A propósito, o ilustre Procurador-geral Adjunto refere, na sua douta exposição (fls. 344 que as '' penas acessórias requeridas são consequência directa de uma condenação em pena maior''. Com efeito, é exactamente isso que se extrai da norma acima citada. As penas acessórias pretendidas derivam da condenação em pena maior, não procedendo, por consequência o fundamento aqui invocado.
Não há atenuantes nem agravantes a considerar.
Nestes termos e, pelo exposto, os Juízes deste Tribunal, dando provimento ao recurso, revogam a sentença proferida pelo Tribunal da causa e, consequentemente, condenam o réu A, já identificado, na pena de 15 (quinze) meses de prisão e 15 (quinze) meses de multa, à taxa diária de 200,00Mt (duzentos meticais) 400.000,00Mt (quatrocentos mil meticais) de imposto de justiça e 300.000.000,00Mt ( trezentos milhões de meticais) de indemnização a favor dos familiares da vítima. Mais vai condenado o réu no pagamento de emolumentos à defesa a serem fixados de acordo com a tabela em rigor no IPAJ.
Boletins ao Registo Criminal.
Maputo, 07 Junho de 2002.
Ass. Luís Mondlane e Ozias Pondja