Reversão Nacionalização
Sumário:
São consideradas fracções autónomas do mesmo prédio as partes destinadas a fins diferentes.
Revertem a favor do Estado todos os imóveis pertencentes a estrangeiros que estejam ausentes do país por um período superior a 90 dias sem autorização especial para o efeito ( Dec. Lei 5/76, de 5 de Fevereiro)
Acórdão
Acordam, na Secção Cível do Tribunal Supremo: A..., casado, comerciante e proprietário, de nacionalidade portuguesa, veio propôr e fazer seguir contra o Estado de Moçambique, representado pela A.P.I.E.-Delegação de Massinga, Comité Provincial do Partido Frelimo e B..., a presente acção de reivindicação de propriedade, alegando ser o proprietário do imóvel constituído por rés-do-chão e 1° andar, bem como dois armazéns anexos que utilizava na exploração de um restaurante-bar e uma residencial, os quais, em 1975/76 ao deixar o país por motivos de saúde, deixou sob administração de um procurador, um tal C..., que sem qualquer fundamento legalmente aceite, foi afastado e impedido de exercer as suas funções de gerente, sendo o prédio ocupado, o rés-do-chão para a exploração de restaurante por terceiro e o 1° andar, para a instalação da sede do Partido Frelimo.Refere que nunca abandonou os imóveis e nem nunca os arrendou, como ainda nunca deixou de ter domicílio em Moçambique, elementos que se mostram necessários para operar as nacionalizações, nos termos do Dec-Lei n° 5/76, de 5 de Fevereiro, quer do Dec-Lei n° 16/75, de 13 de Fevereiro.Conclui, dever ser-lhe reconhecido o direito de propriedade dos imóveis em causa.Juntou os documentos de fls. 4, 5 e seguintes; 10,11 e 12, designadamente, certidão de registo predial, em seu nome e exposição ao Governador Provincial e respectiva resposta.Citados os R.R., vieram estes contestar.O B... também conhecido por D..., dizendo ser legítimo inquilino do restaurante em causa, por trespasse do seu primeiro proprietário e depois por contrato celebrado com a A.P.I.E.Que A. abandonou o país para Portugal em 1975, alegadamente por motivos de saúde, cujos comprovativos não exibe, só vindo a reclamar a propriedade dos imóveis em 1996, depois de 21 anos de ausência.Que efectivamente houve nacionalização do prédio, ao abrigo do n° 1 do art° 3° do Dec-Lei n° 5/76, que para se verificar não exige qualquer condição.Juntou contrato de arrendamento.O R, Partido Frelimo, representado pelo Comité Provincial do Partido, contestando, diz:Como se pode ver do documento junto, por despacho do Ministro das Obras Publicas e Habitação, o 1° andar do imóvel, armazéns e respectivas dependências foram nacionalizadas e entregues ao Partido Frelimo.
Em consequência o litígio passou à pertencer a jurisdição do Tribunal Administrativo, estando-se perante a excepção da incompetência absoluta do tribunal comum.
A acção só foi proposta em finais de 1996, portanto passados cerca de 21 anos, pelo que operou a prescrição aquisitiva, que conjuntamente com a nacionalização, extinguiram o direito do A., revertendo os imóveis a favor do Estado, sendo indiferente o registo que não constitui direito.
Termina pela improcedência da acção.
Juntou contrato de arrendamento, inscrição da titularidade da propriedade no registo predial.
Finalmente, o R. Estado de Moçambique, contestando, vem dizer:
Que sendo proprietário dos imóveis descritos nos autos, em 1975, A... ausentou-se para Portugal por mais de noventa dias, sendo que é estrangeiro, de nacionalidade portuguesa, tendo os referidos imóveis por força do disposto no art 3° do Dec-Lei n° 5/76, de 5 de Fevereiro, revertido para o Estado.
A nacionalização operou por força da lei, que não impõe qualquer formalidade, senão a simples ausência, por mais de 90 dias.
Pelo Dec-Lei n° 5/76, não se prevê a aplicação do instituto de representação voluntária.
Não colhe a asserção de que passados 20 anos o Estado tenha entendido declarar a reversão apenas do 1° andar do prédio.
Tratando-se de um imóvel todo ele foi nacionalizado.
E, conclui pela improcedência da acção.
Juntou documentos de fls. 49, 50, 51, 52, 53 e 54.
Houve réplica, na qual o A... começa por referir, que para efeitos do Dec-Lei n°.5/76, considera-se não domiciliado em Moçambique todo o indivíduo que esteja ou venha a estar ausente do país por um período superior a 90 dias, sem estar devidamente autorizado -art. 3°, n° 3, do Dec-Lei 5/76.
Expende ainda que ausentou-se do país por volta de 1975/76 mais praticamente depois da publicação do Dec-Lei 5/76, pelo que este não lhe e aplicável.
Que tal ausência não devia produzir quaisquer efeitos jurídicos na medida em que deixou procurador como seu mandatário, com todos os poderes de administração e representação donde conclui que o prédio não esteve abandonado.
Que saiu devidamente autorizado, pelas autoridades de Migração.
Que o Dec-Lei 5/76 apenas garante a sua validade, dependendo toda a sua eficácia de outros circunstancialismos, designadamente de normas de execução, isto para evitar nacionalizações tácitas.
A propriedade imóvel prova-se por um título de propriedade, e não por mero efeito legal, donde era necessário que o Estado realizasse actos que o titulassem como proprietário dos imóveis, não bastando que a lei declarasse a reversão à seu favor.
E, conclui que o prédio nunca foi nacionalizado.
Houve tréplica do R. Estado, em que reitera os factos e conclusões de direito.
Realizada audiência preparatória, seguiu-se saneador-sentença que dando como proce dente a acção, reconheceu o pedido e ordenou a restituição da sua posse ao A.É da sentença que assim decidiu, que foi interposto, atempadamente o presente recurso, admitido e minutado pelas partes.O recorrente Estado, representado M° P°, diz nas suas alegações:O Estado de Moçambique, é representado pelo M° P°, como dispõe o art. 179 da Constituição da República e o art. 20° do C.P. Civil;Intervieram como parte na acção entes estranhos, julgados partes legítimas, que só criaram anarquia e confusão.O Mmo. Juiz “a quo”, apreciou a legalidade de um acto administrativo definitivo e executório, praticado pelo Ministro das Obras Públicas, acto esse que, salvo melhor opinião, são do conhecimento do Tribunal Administrativo.Que A. apenas pediu que lhe fossem restituída fracções do imóvel em causa, como seja, restaurante-bar e armazém, reconhecendo-se-lhe o direito de propriedade. Porém o Mmo. Juíz decidiu reconhecê-lo, como dono e legítimo proprietário do imóvel em litígio, ordenando que fosse restituída a sua posse, o que se traduz em condenação em quantidade superior ao pedido, o que constitui uma nulidade, nos termos da al e) do n°. do 1 do art. 668° do C.P. Civil.E conclui, dever-se dar provimento ao recurso.Contra-alegando, diz o recorrido, com interesse nos autos.A Publicação do Dec-Lei 5/76, só em si, não pode ter resultado nunca na nacionalização de algum prédio, tornando-se necessário a prática pelo Estado de actos jurídicos lícitos e legais que concretizassem e formalizassem a nacionalização, o que não aconteceu.A intervenção do Estado nunca poderia ter sido feita com sede legal no Decreto-Lei 5/76, pois o prédio e respectivas dependências não eram “prédios de rendimento” sendo todos destinados a exploração do seu proprietário, não estando arrendados, daí que apenas se lhe aplicasse o Dec-Lei n° 16/75, de 13 de Fevereiro, para o que, necessário se tornava que o Estado cumprisse com o que dispõe o referido decreto.O Estado tem legitimidade para intervir na relação material controvertida, uma vez que se arroga o direito de propriedade do imóvel, e os R.R, Comité Provincial do Partido Frelimo e B... são partes legítimas, pois detêm a posse dos imóveis, cuja legitimidade têm que provar em juízo.Pois, tem legitimidade adquirida por cada um, à titulo próprio, pelo que não havia que convidar o A. a corrigir a petição inicial.Que não está em causa nenhum acto administrativo, pois a matéria controvertida é a titularidade dum prédio e a legalidade da sua posse, sendo o juízo próprio e competente para conhecer do litígio, os tribunais comuns. Não houve condenação em quantidade superior ao pedido, pois, as fracções do prédio, atentas à sua finalidade, constituem uma unidade indivisível, que não pode ser fraccionada, sem alterar a sua substância e diminuição do seu valor.Que a questão, da titularidade ficou desde logo provada, pelo que não tem sentido nem interesse todo o resto do alegado.Conclui pela manutenção da decisão recorrida.Tudo visto:Comecemos por analisar o pedido formulado pelo A. - a restituição do prédio constituído por rés-do-chão e 1° andar, que se destinavam, este a residência e o rés-do-chão para restaurante e bar, porconseguinte, destinados a fins diferentes e tendo uma função e finalidade económica distintas.
Atento a distintas finalidades, há que considerá-los como duas fracções autónomas do mesmo prédio.
Foi declarada a reversão para o Estado do 1°. Andar, por despacho do Ministro da Construção e Águas, representante da Administração Pública, despacho que se tornou definitivo, por não ter sido impugnado. Trata-se de acto da Administração, no exercício de poder soberano do Estado, de que não compete aos Tribunais comuns conhecer.
Pela reversão para o Estado, transferiu-se a propriedade do 1° Andar do referido imóvel, o que é objecto da presente acção, pelo que, nesta parte, declara-se que o referido 1° andar, é propriedade do Estado, por ter sido nacionalizado.
Relativamente ao rés-do-chão, diz A..., que só poderia justificar-se a intervenção do Estado, ao abrigo do Decreto-Lei n° 16/75, que para se verificar o abandono, exigia a afixação de editais.
Tal interpretação não é consentânia com a letra da lei, pois, o decreto n° 16/75, apenas previa o intervencionamento pelo Estado ou seja a sua intervenção na gestão da empresa, sendo ao invés, o Decreto-Lei nº 5/76, o que previa a reversão para o Estado, o que é o mesmo que dizer nacionalização. E esse, sim, prevê no seu art. 3°, n°1, a reversão para o Estado de imóveis pertencentes a estrangeiros que não tenham domicílio na República de Moçambique, dizendo que se deve entender por não domiciliado em Moçambique (n° 3 do art. 3°.), todo indivíduo que já esteja ou venha a estar ausente do país, por um período superior a noventa dias, sem estar devidamente autorizado.
E o que deveria entender-se por devidamente autorizado?
Que possuísse passaporte e cumprisse com as formalidades normais de migração? É claro que não, pois devidamente autorizado, quer significar com autorização que especialmente refira o fim para que foi concedida, o mesmo que, autorização especial.
Tal autorização deveria mencionar que para efeitos do disposto no n° 1, do art. 3°. do Dec-Lei 5/76, de 5 de Fevereiro o A... estava autorizado a ausentar-se do país, por período superior a noventa dias.
A... ausentou-se do País, não estando devidamente autorizado, e por lá permaneceu cerca de vinte e um anos!
Consequentemente, estando ausente do País por mais de 90 dias, sem que estivesse devidamente autorizado pois, não exibiu, em momento algum, tal autorização, o imóvel que foi sua propriedade reverteu à favor do Estado, “ipso jure”, ao abrigo do art. 3°, nº 1, do Decreto-Lei n. 5/76, de 5 de Fevereiro, para cuja execução não se impunha formalidade alguma, muito menos a de registo, que só se mostra obrigatório com o Decreto n° 12/90, de 4 de Julho.
Efectivamente, a nacionalização operada por força daquele Decreto-Lei, foi consubstanciando na consciência e no modo de agir do Estado, em face do referido imóvel, ao longo de cerca de 21 anos, em que o arrendou, e por fim transferiu a propriedade do 1° andar para Partido Frelimo.
Contudo, mesmo que admitindo que não operara a reversão do imóvel para o Estado, ao abrigo do Decreto-Lei n°. 5/76, de 5 de Fevereiro, tal acabaria por ocorrer, ao abrigo da Lei n°. 13/91, de 3 de Agosto.
Na verdade o art. 1°, n° 1 da referida Lei, diz que as empresas em relação às quais o Estado foi chamado a intervir na respectiva administração, nos termos do Dec-Lei n° 16/75, de 13 de Fevereiro, poderão ser objecto das transformações previstas no art. 2° da presente lei, desde que verificados os pressupostos referidos no número seguinte.
E, continua no numero 3, dizendo “serão ainda tidas por abandonadas as empresas intervencionadas por outro motivo, ao abrigo do mesmo decreto (n°. 16/75) ou cuja gestão o tenha sido assumida pelo Estado_ (o sublinhado é nosso), cujos proprietários ou representantes legais, não tenham usado no prazo fixado (três meses) da faculdade concedida pelo n°. 2 do art. 6°. da presente lei.
E, Completa o n° 1, do art. 2°, da Lei n° 13/91, “as empresas na situação descrita no art. 1°, são transferidas para o Estado...”, o que quer significar que, revertem para o Estado.
E, foi o caso.
Nestes termos e pelo exposto, dando por procedente o recurso dão-lhe provimento, substituindo a decisão da 1° instância, por outra em que se reconhece a propriedade do Estado sobre o imóvel objecto da acção, por virtude de ter operado a nacionalização do mesmo.
Custas pelo recorrido.
Maputo, 11 de Outubro do ano 2000
Ass: Afonso Armindo Fortes e Luís Filipe Sacramento