Segunda, 21 Maio 2012 English Chinese (Simplified) Finnish French German Italian Portuguese Russian Spanish Login

Legislação Moçambicana & Documentos

Pesquisar neste portal

Login

 
• Esqueceu Password - Nome de utilizadorCriar nova conta

sales@euroasiatrucks.com

Japanese Car Exporter

Acórdão n.º 3/CC/2008

PDFVersão para impressãoEnviar por E-mail

CONSELHO CONSTITUCIONAL

Acórdão n.º 3/CC/2008 de 3 de Abril

Processo n.º 03/CC/2008

 

Acordam os Juízes Conselheiros do Conselho Constitucional:

 

I Relatório

 

Oitenta e quatro deputados da Assembleia da República submeteram, ao abrigo do disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 245 da Constituição, requerimento solicitando ao Conselho Constitucional a declaração de inconstitucionalidade do exercício de funções de Procurador-Geral da República por parte do actual titular, Dr. Augusto Raul Paulino, nomeado pelo Despacho Presidencial n.º 28/2007, de 29 de Agosto.

 

Os fundamentos do pedido resumem-se, no essencial, ao seguinte: O Presidente da República, ouvido o Conselho Superior da Magistratura Judicial, nomeou o Dr. Augusto Raul Paulino para o cargo de Procurador -Geral da República, pelo acima referido Despacho de 29 de Agosto, encontrando-se este, naquela data, na condição de arguido num processo-crime especial, correndo os seus termos na segunda secção do Tribunal Supremo.

 

Os requerentes consideram que o "exercício de funções de PGR por parte de uma entidade contra a qual corre um processo crime constitui uma violação não só do preceituado na alínea d) do n.º 1 do artigo 239 da CRM como também atenta contra toda a estrutura da organização da Administração da Justiça vertida na Constituição em vigor." E não só é inconstitucional o exercício de funções por uma entidade nas referidas condições como são inconstitucionais todos os actos por ela praticados, visto o exercício das funções se ter verificado em clara afronta à Constituição. Autuado e registado, o pedido foi concluso ao substituto legal do Venerando Presidente do Conselho Constitucional, o qual lavrou, a fls. 17, despacho em que considerou não dever ser admitido, submetendo de seguida, ao abrigo do estabelecido no n.º 2 do artigo 49 da Lei n.º 6/2006, de 2 de Agosto, Lei Orgânica do Conselho Constitucional, os autos ao plenário para deliberação definitiva.

 

As razões em que se fundamenta o despacho são as seguintes: O pedido tem por objecto a apreciação da inconstitucionalidade do exercício de funções e, depreende-se, do Despacho de nomeação do titular para tal exercício, e não a apreciação da inconstitucionalidade de qualquer lei ou da ilegalidade de qualquer acto normativo. Nessa medida, e atento o disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 244 da Constituição, o pedido extravasa claramente as competências do Conselho Constitucional, não sendo por isso de admitir.

 

II Fundamentação

 

O Conselho Constitucional apreciou a questão nos seguintes termos: Em processo anterior, em que se solicitou a apreciação da inconstitucionalidade de Despachos Presidenciais de nomeação de Juízes Conselheiros do Tribunal Administrativo, nomeadamente o Processo n.º 11/CC/2007, o Conselho Constitucional, reconhecendo-se incompetente, à luz do estabelecido na alínea a) do n.º 1 do artigo 244, decidiu pela não admissão do pedido. No presente requerimento está-se perante situação idêntica, uma vez que o seu objecto não é nenhuma lei ou acto normativo mas o exercício de funções de Procurador-Geral da República pelo actual titular. Por isso valem neste caso as mesmas razões de decidir pela incompetência do Conselho Constitucional. Embora o presente requerimento se refira expressamente apenas ao exercício das funções de Procurador-Geral da República, forçoso é entender que se questiona a constitucionalidade do Despacho de nomeação do titular, Despacho do qual decorre aquele exercício. Aliás na nota de remessa do requerimento os oitenta e quatro deputados referem que submetem "o requerimento de apreciação da inconstitucionalidade do Despacho Presidencial n.º 28/2007, de 29 de Agosto". O que nos coloca perante uma situação que em nada se distingue da que foi objecto de decisão no já referido Processo n.º 11/CC/2007, não havendo razões para agora decidir diversamente.

 

III Decisão

 

Com estes fundamentos, e tendo em conta o disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 244 da Constituição, o Conselho Constitucional decide não admitir o pedido por se considerar incompetente para apreciar a inconstitucionalidade do exercício de funções do Procurador-Geral da República que lhe foi requerido por oitenta e quatro deputados da Assembleia da República.

 

Registe-se, notifique-se e publique-se.

 

Rui Baltazar dos Santos Alves. Teodato Mondim da Silva Hunguana. Lúcia da Luz Ribeiro. João André Ubisse Guenha. Lúcia F. B. Maximiano do Amaral Manuel Henrique Franque.

Economia & Negócios

Recursos moçambicanos atraem empresas britânicas
“A interacção com empresários brit...
EUA lideram investimento estrangeiro em Moçambique
África do Sul, Maurícias e Portugal ...

Actualidade Nacional

Código de ética veda conflito de interesses
A Asembleia da República aprovou ontem...
“Giovanna” dissipa-se mas alerta mantém-se
O Ciclone “Giovanna”, que se encont...

Desporto

Mart Nooij afastado dos "Mambas"
  O TÉCNICO holandês Mart Nooij foi ...

Africa

UA reconhece CNT como Governo líbio
  A UNIÃO Africana (UA) reconheceu on...